quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Nome Negativado Decisões

Vejamos alguns acórdãos (decisões de segunda instância), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE:



0163361-10.2011.8.26.0100   Agravo Regimental  
Relator(a): James Siano
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2012
Data de registro: 19/12/2012
Outros números: 163361102011826010050000
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. Inconformismo contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação do réu e deu provimento ao recurso adesivo, majorando os danos morais para R$ 30.000,00. Busca a reconsideração da decisão, por caracterizar enriquecimento sem causa do autor, além de objetivar a manifestação do Colegiado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autor que teve pretensão de crédito negada, em razão de apontamentos originados pelo réu, sem qualquer contratação que o legitimasse. Ausência de documentação comprovando a legitimidade da contratação, da cobrança e da negativação. Sentença de parcial procedência, para declarar nulo o contrato e inexigíveis os cheques a ele vinculados, além de condenar o réu no pagamento de R$ 10.000,00, pelos danos morais. Data da distribuição da ação: 05.07.2011. Valor da causa: R$ 28.763,00. Valor da condenação: R$ 10.000,00. Apela o réu, alegando que teria se cercado de todas as cautelas necessárias, descabendo sua responsabilização; caberia ao autor a comprovação de que a contratação teria se dado por terceira pessoa; não seria parte legítima para figurar no polo passivo; o autor não teria acostado prova de ato ilícito praticado pelo réu e do dano sofrido; inexistência de danos materiais e morais; minoração de eventual indenização; inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Apela adesivamente o autor, buscando a majoração dos danos morais para R$ 31.100,00. RECURSO DO RÉU. Ilegitimidade passiva. Descabimento, diante de sua responsabilidade pelo protesto das cártulas e inclusão do nome do autor nos cadastros creditícios. CDC. Aplicabilidade às instituições financeiras. Inteligência da Súmula 297, STJ. Inversão do ônus da prova. Pertinência, diante da impossibilidade do autor produzir prova negativa da contratação. Equiparação do autor à figura de consumidor (art. 17, CDC). Defeito na prestação dos serviços pelo réu. Danos morais. Reconhecimento. Responsabilidade civil do estabelecimento que deu causa ao evento danoso, em decorrência do risco da atividade desempenhada. A indenização do dano moral deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. RECURSO ADESIVO (AUTOR) Majoração dos danos morais. Pertinência, diante da natureza da ofensa e do porte econômico dos envolvidos, bem como da intensidade da culpa do réu na produção do evento danoso. Fixação do montante indenizatório em R$ 30.000,00, a fim de atender o escopo satisfatório e punitivo da reparação. Honorários advocatícios já estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo parcialmente provido, para majorar o montante dos danos morais para R$ 30.000,00, corrigido monetariamente a partir da fixação (Súmula 362, STJ) e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Agravo regimental improvido. (Recorrente: Banco do Brasil)


0008772-17.2011.8.26.0664   Apelação  
Relator(a): Hugo Crepaldi
Comarca: Votuporanga
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/12/2012
Data de registro: 06/12/2012
Outros números: 87721720118260664
Ementa: APELAÇÃO Ação de indenização por danos morais Inserção do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito derivado de parcela adimplida do financiamento que figura como avalista Evidenciada relação de causalidade entre o dano moral e o ato praticado pelo apelado, impõe-se o dever de indenizar O dano extrapatrimonial é "in re ipsa", pois decorre do próprio fato Inegável violação aos direitos da personalidade, gerando responsabilização pelos danos morais decorrentes Fixação que deve ser razoável e ponderada Majoração devida Recurso provido. (Recorrido: Banco Itauleasing)
 
 
0038717-72.2009.8.26.0000   Apelação  
Relator(a): Hugo Crepaldi
Comarca: F.D. ITARIRI/ITANHAÉM
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2012
Data de registro: 17/03/2012
Outros números: 1249655600
Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA Pretensão indenizatória com base no defeito da prestação do serviço Cobranças de ligações internacionais Consumidora que nega ter se utilizado de tais serviços É dever do fornecedor zelar pela veracidade e correção dos débitos que registra, devendo adotar todas as medidas cabíveis para evitar a ocorrência de cobranças por serviços não utilizados Observância dos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo Sentença mantida Negado provimento. (Recorrente: Telesp)


9076061-65.2008.8.26.0000   Apelação  
Relator(a): Hugo Crepaldi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2011
Data de registro: 12/12/2011
Outros números: 992080041000
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATORIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - É dever do fornecedor zelar pela veracidade e atualização dos débitos que mantêm inscritos junto aos cadastros de inadimplência, devendo adotar todas as medidas cabíveis para providenciar a baixa das anotações imediatamente após a quitação do débito. Dessa forma evita constrições indevidas, que acarretam em danos desnecessários ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo - Reforma da sentença, para declarar a inexigibilidade do débito controvertido e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais - Verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 que se revela adequada para sanar de forma justa a lide - Recurso provido. (recorrido: Claro)


0003717-15.2009.8.26.0128   Apelação  
Relator(a): Alexandre Lazzarini
Comarca: Cardoso
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 09/10/2013
Outros números: 37171520098260128
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CONTROLE DE CRÉDITO. ILICITUDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Recurso interposto contra a r. sentença que reconheceu a responsabilidade civil da apelante que comunicou, indevidamente, os dados pessoais do autor aos cadastros de proteção ao crédito. 2. Ausente causa excludente da responsabilidade, considerando o dever de cautela que é atribuído à prestadora de serviços quando da análise dos documentos apresentados por aquele que contrata serviços de telefonia. 3. Conduta ilícita caracterizada, passível de indenização, porquanto os efeitos do ato danoso superam o mero aborrecimento. Trata-se de "damnun in re ipsa". 4. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para o montante de R$ 15.000,00. Quantia razoável, de caráter desestimulante ou sancionatório à imprudência da instituição financeira, que deu causa ao abalo de crédito da vítima, e que atende, também à função satisfatória da compensação extrapatrimonial, observadas as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada neste sentido. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A natureza da causa não é complexa, não foi realizada audiência de instrução e julgamento, nem houve perícia nos autos que justificasse a fixação no patamar máximo (artigo 20, §3º, "c", do Código de Processo Civil), não sendo o caso de acolhimento da insurgência. 6. Apelação do autor parcialmente provida, apelação do réu não provida. (Recorrente: Vivo)


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Problemas com Nome Negativado Indevidamente?

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