Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. Inconformismo
contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação do réu e
deu provimento ao recurso adesivo, majorando os danos
morais para R$ 30.000,00. Busca a reconsideração da decisão, por
caracterizar enriquecimento sem causa do autor, além de objetivar a
manifestação do Colegiado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Autor que teve pretensão de crédito negada, em razão de
apontamentos originados pelo réu, sem qualquer contratação que o
legitimasse. Ausência de documentação comprovando a legitimidade da
contratação, da cobrança e da negativação. Sentença de parcial
procedência, para declarar nulo o contrato e inexigíveis os cheques a
ele vinculados, além de condenar o réu no pagamento de R$ 10.000,00,
pelos danos morais.
Data da distribuição da ação: 05.07.2011. Valor da causa: R$ 28.763,00.
Valor da condenação: R$ 10.000,00.
Apela o réu, alegando que teria se cercado de todas as cautelas
necessárias, descabendo sua responsabilização; caberia ao autor a
comprovação de que a contratação teria se dado por terceira pessoa; não
seria parte legítima para figurar no polo passivo; o autor não teria
acostado prova de ato ilícito praticado pelo réu e do dano sofrido; inexistência de danos materiais e morais; minoração de eventual indenização; inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
Apela adesivamente o autor, buscando a majoração dos danos
morais para R$ 31.100,00.
RECURSO DO RÉU.
Ilegitimidade passiva. Descabimento, diante de sua responsabilidade pelo
protesto das cártulas e inclusão do nome do autor nos cadastros
creditícios.
CDC. Aplicabilidade às instituições financeiras. Inteligência da Súmula
297, STJ.
Inversão do ônus da prova. Pertinência, diante da impossibilidade do
autor produzir prova negativa da contratação.
Equiparação do autor à figura de consumidor (art. 17, CDC). Defeito na
prestação dos serviços pelo réu.
Danos morais. Reconhecimento. Responsabilidade civil do estabelecimento que deu causa ao evento danoso, em decorrência do risco da atividade desempenhada. A indenização do dano moral
deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do
caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e
compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa.
RECURSO ADESIVO (AUTOR)
Majoração dos danos
morais. Pertinência, diante da natureza da ofensa e do porte econômico
dos envolvidos, bem como da intensidade da culpa do réu na produção do
evento danoso. Fixação do montante indenizatório em R$ 30.000,00, a fim de atender o escopo satisfatório e punitivo da reparação.
Honorários advocatícios já estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação.
Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo parcialmente provido, para majorar o montante dos danos
morais para R$ 30.000,00, corrigido monetariamente a partir da fixação
(Súmula 362, STJ) e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Agravo regimental improvido. (Recorrente: Banco do Brasil)
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0008772-17.2011.8.26.0664
Apelação
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Relator(a):
Hugo Crepaldi
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Comarca:
Votuporanga
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Órgão julgador:
25ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento:
05/12/2012
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Data de registro:
06/12/2012
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Outros números:
87721720118260664
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Ementa: APELAÇÃO Ação de indenização por danos
morais Inserção do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito
derivado de parcela adimplida do financiamento que figura como avalista
Evidenciada relação de causalidade entre o dano moral e o ato praticado pelo apelado, impõe-se o dever de indenizar O dano
extrapatrimonial é "in re ipsa", pois decorre do próprio fato Inegável
violação aos direitos da personalidade, gerando responsabilização pelos
danos morais decorrentes Fixação que deve ser razoável e ponderada Majoração devida Recurso provido. (Recorrido: Banco Itauleasing)
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0038717-72.2009.8.26.0000
Apelação
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Relator(a):
Hugo Crepaldi
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Comarca:
F.D. ITARIRI/ITANHAÉM
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Órgão julgador:
25ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento:
14/03/2012
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Data de registro:
17/03/2012
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Outros números:
1249655600
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Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
Pretensão indenizatória com base no defeito da prestação do serviço
Cobranças de ligações internacionais Consumidora que nega ter se
utilizado de tais serviços É dever do fornecedor zelar pela veracidade e
correção dos débitos que registra, devendo adotar todas as medidas
cabíveis para evitar a ocorrência de cobranças por serviços não
utilizados Observância dos princípios da segurança e boa-fé que regem
as relações de consumo Sentença mantida Negado provimento. (Recorrente: Telesp)
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9076061-65.2008.8.26.0000
Apelação
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Relator(a):
Hugo Crepaldi
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Comarca:
São Paulo
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Órgão julgador:
25ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento:
26/10/2011
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Data de registro:
12/12/2011
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Outros números:
992080041000
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Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATORIA -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA -
COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA - FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO
INDEVIDA DE REGISTRO NOS CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL
CARACTERIZADO - É dever do fornecedor zelar
pela veracidade e atualização dos débitos que
mantêm inscritos junto aos cadastros de
inadimplência, devendo adotar todas as medidas
cabíveis para providenciar a baixa das
anotações imediatamente após a quitação do
débito. Dessa forma evita constrições indevidas,
que acarretam em danos desnecessários ao
consumidor, primando pelos princípios da
segurança e boa-fé que regem as relações de
consumo - Reforma da sentença, para declarar a
inexigibilidade do débito controvertido e
condenar a ré ao pagamento de indenização por
danos morais - Verba indenizatória no valor de
R$ 5.000,00 que se revela adequada para sanar
de forma justa a lide - Recurso provido. (recorrido: Claro)
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