domingo, 24 de março de 2013

Blog Jurídico: Universidade Atraso na Entrega de Diploma

Blog Jurídico: Universidade Atraso na Entrega de Diploma: Consumidor, em ação ajuizada pela advogado Vinícius March, obteve antecipação de tutela (liminar), para conseguir a obtenção do diploma r...

quarta-feira, 6 de março de 2013

Blog Jurídico: Nextel condenada em 10 (dez) salários mínimos por ...

Blog Jurídico: Nextel condenada em 10 (dez) salários mínimos por ...:

Mais uma vitória contra a NEXTEL! Gostaria de parabenizar a 22ª Vara Cível do Foro Central pela rapidez e agilidade na tramitação desta demanda, pois foi resolvida em apenas 6 meses (mais rápido que muitos Juizados Especiais Cíveis).

Segue abaixo a íntegra da sentença (por motivos éticos não estou mencionando o nome da minha cliente).

Para maiores informações, entre em contato clicando aqui.

2. TJ-SP
Disponibilização:  quinta-feira, 20 de setembro de 2012.
Arquivo: 655 Publicação: 115
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 22ª Vara Cível
583.00.2012.123884-7/000000-000 - nº ordem 480/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - F. S. A. X NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Fls. 83/87 - VISTOS. F.  S. A. ajuizou ação sob o rito ordinário contra NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que esta, indevidamente, teria lançado o seu nome no rol dos devedores, por débito de linha telefônica móvel que jamais adquiriu. Sustenta que a negativação lhe causou danos morais. Requereu, então, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que estimou em R$ 15.000,00. Juntou os documentos de fls. 15/32. A ré foi citada (fls. 40) e ofereceu contestação (fls. 41/58), sustentando a improcedência do pleito exordial, pois o débito em comento é oriundo de contrato de locação de equipamentos a serem conectados no serviço móvel especializado - SME - regularmente celebrado entre as partes. Aduz que adota todas as medidas necessárias à segurança da celebração de contratos, exigindo a apresentação de documentos pessoais do contratante, o que foi cumprido no caso da autora. Sustenta que agiu em exercício regular de direito ao proceder à cobrança do débito e inserir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Acrescenta ter havido culpa exclusiva da autora pelos fatos narrados na inicial e impugna a existência de danos morais. Houve réplica (fls. 74/75). As partes pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 78/79 e 80/81). É o relatório. Fundamento e decido. Por serem dispensáveis outras provas, com fulcro no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. A matéria em questão volta-se ao indevido cadastro do nome da autora no rol de inadimplentes, fato este que lhe teria gerado prejuízos morais. Pois bem. Indubitável, no caso, a responsabilidade da requerida quanto à negativação procedida. Com efeito, ao que se infere dos autos, a autora não efetuou as ligações que deram origem à dívida em questão, conquanto jamais esteve na posse de linha telefônica da ré. Aliás, a ré sequer apresentou cópia do contrato e dos documentos apresentados por ocasião da habilitação da linha, a fim de se averiguar se os dados do contratante corresponderiam aos da requerente. A ação delituosa, enfim, evidencia-se na atitude da ré ao negativar o nome da autora em razão de débitos com ligações telefônicas que jamais foram realizadas por ela. A propósito, qualquer atribuição a terceiro não modificaria em nada a eventual responsabilização da fornecedora pela inscrição indevida do nome do lesado no cadastro de maus pagadores. Quando muito, abriria àquela a possibilidade do direito de regresso contra quem tivesse dado azo ao débito irregular e a incauta providência de remessa do nome do ofendido à negativação. Outrossim, se a empresa de telefonia opta pela contratação verbal de instalação de linha telefônica, através de mero telefonema ou simples apresentação de documentos, assume os riscos decorrentes dessa forma de negócio, sujeitando-se às conseqüências de eventual fraude praticada por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes. De outro lado, não vinga a tese defensiva de inexistência de danos morais. De fato, o registro do nome de pessoa nos órgãos de proteção ao crédito, quando desprezadas as cautelas necessárias, configura ato culposo indenizável. É que a inclusão indevida de nome de consumidor junto a tais órgãos, por si só, possui o condão de gerar dano moral, uma vez que, a partir do momento da inclusão, o consumidor deixa de ter crédito na praça, o que pode ser constatado por todos os comerciantes e instituições financeiras, mediante simples consulta. O consumidor, induvidosamente, sofre sério abalo emocional, afetando o seu crédito e abalando suas relações, desmerecendo-o, enfim, perante seus clientes, amigos, familiares, etc., que o põem em condições de merecer uma reparação moral, sem que, para tanto, se reclame a comprovação de um déficit econômico e financeiro conseqüente do ato, à toda evidência, abusivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a prova dos danos morais advindos de inscrição indevida em órgãos de informação de crédito. O valor da indenização deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, notadamente o tempo da restrição e a desídia da ré, a gravidade do dano, a condição econômica da requerente e o escopo de se obstar a reiteração de casos futuros, tem-se por boa e suficiente, a título de indenização por danos morais, a importância equivalente a dez salários mínimos, ou seja, R$ 6.220,00. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de declarar a inexigibilidade do débito (R$ 478,50 - fls. 24) e condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.220,00, acrescida de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora, de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional), ambos a contar desta sentença. Por sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% sobre o valor da indenização acima fixada. P.R.I. São Paulo, 11 de setembro de 2012. LAURA DE MATTOS ALMEIDA Juiz de Direito Custas do preparo R$ 127,55. Despesa com porte de remessa R$ 25,00 - ADVVINICIUS MARCH OAB/SP 306174 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB

Blog Jurídico: NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE

Blog Jurídico: NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE:


Muitos consumidores possuem restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SCPC e Serasa, por débitos indevidos, inexistentes ou prescritos ou até mesmo por erro das empresas que não tomam os devidos cuidados a fim de se negativar o nome dos consumidores indevidamente. 

A grande maioria de reclamações nesse sentido junto ao PROCON e ao Poder Judiciário são referentes às negativações indevidas realizadas pelos seguintes tipos de empresas:

  • Telefonia (Telefonica, Vivo, Claro, TIM, Nextel, OI, Netfone, Embratel, etc)
  • Bancos (Itaú Unibanco, Santander, Bradesco, Banco do Brasil, etc)
  • Fundos de Investimentos (Meridiano, Atlântico, Ativos, Recovery, etc)
  • Demais empresas

Nossa atuação visa combater essas injustiças, para que o cliente não tenha mais a restrição em seu nome (“nome sujo”), podendo obter assim a tranqüilidade de obter crédito no mercado, com o resgate do seu bom nome bem como podendo obter uma indenização por danos morais decorrentes desses transtornos.