Claro é condenada a indenizar consumidores por negativação indevida, conforme alguns julgados recentes abaixo:
1004045-41.2014.8.26.0066 Apelação / Telefonia Inteiro Teor Dados sem formatação |
Relator(a): Sergio Alfieri |
Comarca: Barretos |
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado |
Data do julgamento: 02/06/2015 |
Data de registro: 03/06/2015 |
Ementa: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Linha de telefonia celular não adquirida. Cobrança indevida. Negativação do nome do autor no cadastro restritivo de crédito. Abalo moral presumido. Comprovação de que outra anotação existente nos órgãos de proteção ao crédito, referente a um segundo contrato da mesma operadora de telefonia celular, está sendo objeto de discussão judicial. Não incidência da Súmula nº 385 do C. STJ.Danos morais configurados. Majoração do valor de indenização a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Juros moratórios incidentes a partir da data do evento danoso. Responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 do C. STJ. RECURSO PROVIDO.
0001591-72.2014.8.26.0368 Apelação / Telefonia Inteiro Teor Dados sem formatação |
Relator(a): Morais Pucci |
Comarca: Monte Alto |
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado |
Data do julgamento: 01/06/2015 |
Data de registro: 01/06/2015 |
Ementa: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Apelação da companhia telefônica ré. Sociedade autora que é consumidora do serviço de telefonia prestado pela companhia ré, por ser sua destinatária final. Aplicação do CDC. Autora que incontroversamente desistiu do negócio firmado antes do vencimento do prazo de sete dias do período de reflexão. Ilegitimidade, pois, da cobrança das multas e dos valores referentes aos pacotes de serviços de telefonia e de comodato dos aparelhos celulares recebidos pela autora. Indevida comunicação de débito já pago, em nome da autora, aos órgãos de proteção ao crédito que revela, por si só, a ocorrência do dano moral, ainda que se trate de pessoa jurídica (Súmula n. 227 do STJ). Companhia telefônica ré, concessionária do serviço público de telecomunicações, que responde objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários (art. art. 37, §6º da CRFB/88 e art. 14 do CDC). Redução do valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora, sem ensejar seu enriquecimento sem causa. Apelação parcialmente provida.
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Vinícius March Consultoria JurídicaDireito do Consumidor - Ações IndenizatóriasR. Caquito, 247, sala 3, Penha, São Paulo/SP(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br
Nome Negativado Nextel /
Nome Negativado Vivo /
Nome Negativado Telefonica /
Nome Negativado Claro /
Nome Negativado OI /
Nome Negativado TIM /
Nome Negativado NET /
Nome Negativado Embratel
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