quinta-feira, 3 de abril de 2014

Nextel deverá indenizar consumidor

Mais uma vitória contra a Nextel.

Em nova ação movida em 17/02/14, um consumidor obteve êxito, em sentença proferida em 03/04/14.

O autor teve seu nome negativado indevidamente pela NEXTEL, no dia seguinte à propositura da ação (18/02), foi concedida liminar para exclusão do nome do Autor junto ao SCPC e Serasa, e em menos de 2 meses, foi proferida sentença condenando a Nextel a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em R$5 mil reais e a declarar inexigíveis as cobranças feitas. Veja trecho final da sentença abaixo:



Processo:
1002657-98.2014.8.26.0003
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Moral
Outros assuntos:
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuição:
Livre - 17/02/2014 às 11:09
2ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Juiz:
Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura
Valor da ação:
R$ 20.000,00
Partes do Processo
Reqte:    
Advogado: Vinicius March 
Reqda:  Nextel Telecomunicações LTDA
Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes 
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Movimentações
Data   Movimento



03/04/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a partir de dezembro de 2012 e condenar a ré ao pagamento de indenização de danos morais que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por ter o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios de 15% do valor dado à causa, corrigidos da propositura. Transitando em julgado e decorrendo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, apresente o credor demonstrativo atualizado do débito e para a execução observe o disposto no CPC, art. 475-J, acrescido pela Lei 11.232, de 22/12/2005; não sendo requerida a execução em 06 meses ao arquivo nos termos do 475-J, § 5º. P.R.I.C.


VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor. Para saber mais, acesse: www.viniciusmarch.adv.br

segunda-feira, 17 de março de 2014

Instituições de Ensino podem negativar o nome dos consumidores

Uma questão bastante polêmica é a possibilidade de negativação do nome do consumidor de instituição de ensino a negativar o nome dos alunos por ausência no pagamento de mensalidades.

Entendo que a partir do momento em que há um contrato escrito, e o consumidor não cumpra suas obrigações, ou seja, deixe de pagar as mensalidades, o credor, no caso, a instituição de ensino, tem pleno direito de utilizar dos meios legais para cobrar o débito.

Nenhuma lei veda a negativação do consumidor neste caso junto aos órgãos de proteção ao crédito, por parte das instituições de ensino.

Embora eu atue geralmente em prol dos consumidores, entendo que o PROCON se equivoca ao afirmar que tal procedimento é proibido, visto que a instituição de ensino não teria caráter comercial. No meu entendimento, isso é um grande equívoco, que daria margem ao inadimplemento.

As decisões judiciais corroboram o meu entendimento:

0035618-68.2012.8.26.0007   Apelação   
Relator(a): Mendes Gomes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2014
Data de registro: 10/02/2014
Outros números: 356186820128260007
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATAÇÃO POR ESCRITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM A FORMA ESCRITA PARA FINS DE SE REQUERER O CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE QUE SE LIMITA A INADIMPLIR AS PARCELAS DO CURSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO 'PACTA SUNT SERVANDA', DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA AUTONOMIA DA VONTADE, ALÉM DE AFRONTA À REGRA INSERTA NO ARTIGO 472 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA, POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Portanto, consumidor, cuidado, pois muitos blogs na internet e fóruns de discussão apenas copiam e colam o informativo do PROCON, porém, judicialmente, o consumidor certamente não obterá êxito se agir de má-fé, ou seja, deixar de pagar as mensalidades, acreditando que seu nome não poderá ser negativado, embora a instituição de ensino tenha prestado seu serviço.

  • Vinícius March é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Contratual pela PUC-SP.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Dúvidas ou sugestões

Prezado leitor do blog, caso tenha alguma dúvida ou sugestão de algum artigo, envolvendo Nome Negativado e Indenização por Danos Morais, envie seu comentário aqui ou pelo site: www.viniciusmarch.adv.br

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Concedida Liminar contra MRV Engenharia

Em ação ajuizada por cliente do escritório de advocacia VINÍCIUS MARCH, foi obtida em 06/12/13 uma antecipação de tutela (liminar), para que a MRV não negative o nome da consumidora.

Tal medida foi necessária pois a MRV encaminhava cartas de cobrança à consumidora ameaçando negativar seu nome indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Dados do Processo

Processo:
4003905-88.2013.8.26.0001
Classe:
Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:
Rescisão / Resolução
Distribuição:
Livre - 06/11/2013 às 11:31

7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Luciana Mendes Simões Botelho
Valor da ação:
R$ 22.772,80
Partes do Processo
Reqte:  ..............
Advogado: Vinicius March 
Reqdo:  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
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Movimentações
Data Movimento



06/12/2013 Recebida a Petição Inicial
Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fls. 140: Recebo como emenda à inicial, anotando-se o novo valor atribuído à causa, processando-se pelo rito ordinário. Em face dos documentos juntados pela autora na inicial, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da requerente por conta do contrato cuja rescisão é postulada na presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Itaú pagará multa por discriminar cliente com HIV

A Secretaria do Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo aplicou uma multa administrativa no valor de R$ 193.700 (10 mil Unidades Fiscais – “Ufesps”) ao Banco Itaú Unibanco S/A por ter negado financiamento imobiliário a um homem que é soropositivo. A vítima denunciou a instituição financeira com base na Lei Estadual 11.199 de 2002, que penaliza administrativamente práticas de discriminação aos portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS.

O homem, que vive no Guarujá, cidade da Baixada Santista, afirmou ter comprado um imóvel na planta em 2007 e buscado o financiamento em 2010, quando deveriam ser feitas a escritura e a quitação do saldo residual.

Para análise de seu pedido, o banco exigiu, entre outros documentos, comprovantes de estado de saúde, pelos quais o homem informou ser portador assintomático do HIV e usuário de antirretrovirais. 

Duas seguradoras recusaram o atendimento (uma delas do próprio banco) e o crédito foi negado, de acordo com o reclamante, sem justificativa.

A Comissão Processante Especial responsável pelo caso considerou que “houve prática abusiva e discriminatória em razão da doença do autor, que mesmo assintomática traz consigo carga extremamente negativa”. A decisão apontou que a concessão para crédito imobiliário é um direito inalienável e que a recusa deve ser sempre acompanhada de clara justificativa. A Comissão citou, ainda, o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e o objetivo também inscrito na Carta Magna de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação.

A Lei Estadual 11.199/02 penaliza administrativamente práticas de discriminação aos portadores do vírus HIV, e proíbe, por exemplo, que escolas, cursos e centros esportivos impeçam a entrada, a matrícula ou a inscrição destas pessoas. 

Outro exemplo de atuação da regra, é a vedação a pedidos de exames para detecção do vírus ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para trabalho.

Pessoas físicas ou jurídicas podem ser punidas com base nesta lei. No caso de servidor público, há previsão de penalidades e processos administrativos. Empresas públicas e privadas são punidas com multa de 10 mil Ufesps - R$ 193.700.