segunda-feira, 17 de março de 2014

Instituições de Ensino podem negativar o nome dos consumidores

Uma questão bastante polêmica é a possibilidade de negativação do nome do consumidor de instituição de ensino a negativar o nome dos alunos por ausência no pagamento de mensalidades.

Entendo que a partir do momento em que há um contrato escrito, e o consumidor não cumpra suas obrigações, ou seja, deixe de pagar as mensalidades, o credor, no caso, a instituição de ensino, tem pleno direito de utilizar dos meios legais para cobrar o débito.

Nenhuma lei veda a negativação do consumidor neste caso junto aos órgãos de proteção ao crédito, por parte das instituições de ensino.

Embora eu atue geralmente em prol dos consumidores, entendo que o PROCON se equivoca ao afirmar que tal procedimento é proibido, visto que a instituição de ensino não teria caráter comercial. No meu entendimento, isso é um grande equívoco, que daria margem ao inadimplemento.

As decisões judiciais corroboram o meu entendimento:

0035618-68.2012.8.26.0007   Apelação   
Relator(a): Mendes Gomes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2014
Data de registro: 10/02/2014
Outros números: 356186820128260007
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATAÇÃO POR ESCRITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM A FORMA ESCRITA PARA FINS DE SE REQUERER O CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE QUE SE LIMITA A INADIMPLIR AS PARCELAS DO CURSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO 'PACTA SUNT SERVANDA', DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA AUTONOMIA DA VONTADE, ALÉM DE AFRONTA À REGRA INSERTA NO ARTIGO 472 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA, POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Portanto, consumidor, cuidado, pois muitos blogs na internet e fóruns de discussão apenas copiam e colam o informativo do PROCON, porém, judicialmente, o consumidor certamente não obterá êxito se agir de má-fé, ou seja, deixar de pagar as mensalidades, acreditando que seu nome não poderá ser negativado, embora a instituição de ensino tenha prestado seu serviço.

  • Vinícius March é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Contratual pela PUC-SP.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Dúvidas ou sugestões

Prezado leitor do blog, caso tenha alguma dúvida ou sugestão de algum artigo, envolvendo Nome Negativado e Indenização por Danos Morais, envie seu comentário aqui ou pelo site: www.viniciusmarch.adv.br

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Concedida Liminar contra MRV Engenharia

Em ação ajuizada por cliente do escritório de advocacia VINÍCIUS MARCH, foi obtida em 06/12/13 uma antecipação de tutela (liminar), para que a MRV não negative o nome da consumidora.

Tal medida foi necessária pois a MRV encaminhava cartas de cobrança à consumidora ameaçando negativar seu nome indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Dados do Processo

Processo:
4003905-88.2013.8.26.0001
Classe:
Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:
Rescisão / Resolução
Distribuição:
Livre - 06/11/2013 às 11:31

7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Luciana Mendes Simões Botelho
Valor da ação:
R$ 22.772,80
Partes do Processo
Reqte:  ..............
Advogado: Vinicius March 
Reqdo:  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Exibindo todas as movimentações.  
Movimentações
Data Movimento



06/12/2013 Recebida a Petição Inicial
Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fls. 140: Recebo como emenda à inicial, anotando-se o novo valor atribuído à causa, processando-se pelo rito ordinário. Em face dos documentos juntados pela autora na inicial, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da requerente por conta do contrato cuja rescisão é postulada na presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Itaú pagará multa por discriminar cliente com HIV

A Secretaria do Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo aplicou uma multa administrativa no valor de R$ 193.700 (10 mil Unidades Fiscais – “Ufesps”) ao Banco Itaú Unibanco S/A por ter negado financiamento imobiliário a um homem que é soropositivo. A vítima denunciou a instituição financeira com base na Lei Estadual 11.199 de 2002, que penaliza administrativamente práticas de discriminação aos portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS.

O homem, que vive no Guarujá, cidade da Baixada Santista, afirmou ter comprado um imóvel na planta em 2007 e buscado o financiamento em 2010, quando deveriam ser feitas a escritura e a quitação do saldo residual.

Para análise de seu pedido, o banco exigiu, entre outros documentos, comprovantes de estado de saúde, pelos quais o homem informou ser portador assintomático do HIV e usuário de antirretrovirais. 

Duas seguradoras recusaram o atendimento (uma delas do próprio banco) e o crédito foi negado, de acordo com o reclamante, sem justificativa.

A Comissão Processante Especial responsável pelo caso considerou que “houve prática abusiva e discriminatória em razão da doença do autor, que mesmo assintomática traz consigo carga extremamente negativa”. A decisão apontou que a concessão para crédito imobiliário é um direito inalienável e que a recusa deve ser sempre acompanhada de clara justificativa. A Comissão citou, ainda, o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e o objetivo também inscrito na Carta Magna de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação.

A Lei Estadual 11.199/02 penaliza administrativamente práticas de discriminação aos portadores do vírus HIV, e proíbe, por exemplo, que escolas, cursos e centros esportivos impeçam a entrada, a matrícula ou a inscrição destas pessoas. 

Outro exemplo de atuação da regra, é a vedação a pedidos de exames para detecção do vírus ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para trabalho.

Pessoas físicas ou jurídicas podem ser punidas com base nesta lei. No caso de servidor público, há previsão de penalidades e processos administrativos. Empresas públicas e privadas são punidas com multa de 10 mil Ufesps - R$ 193.700.

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

TIM é multada em R$ 5 milhões por derrubar sinal de propósito

O Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, interior de São Paulo, condenou a TIM a pagar uma indenização de R$ 5 milhões por suspeita de derrubar o sinal de celular de propósito, principalmente em clientes dos planos pré-pagos. 
Segundo o juiz Fernando Antonio de Lima, a empresa causou 'danos sociais' com a prática. A TIM já divulgou que irá recorrer da decisão pois ela não está 'prevista no ordenamento jurídico brasileiro'.
Uma consumidora entrou com a ação em Jales pois tinha as quedas em suas ligações. Como ela pagava um plano onde era cobrada pelo número de chamadas e não pelo tempo que permanecia na linha, achou que estava sendo lesada. Ela receberá uma indenização de R$ 6 mil reais por danos morais. 
Os valores da indenização milionária serão divididos ene a Santa Casa de Jales (R$3,5 milhões) e o Hospital do Câncer da mesma cidade (R$1,5 milhão).


Fonte: Rede TV!

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Nome Negativado Decisões

Vejamos alguns acórdãos (decisões de segunda instância), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE:



0163361-10.2011.8.26.0100   Agravo Regimental  
Relator(a): James Siano
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2012
Data de registro: 19/12/2012
Outros números: 163361102011826010050000
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. Inconformismo contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação do réu e deu provimento ao recurso adesivo, majorando os danos morais para R$ 30.000,00. Busca a reconsideração da decisão, por caracterizar enriquecimento sem causa do autor, além de objetivar a manifestação do Colegiado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autor que teve pretensão de crédito negada, em razão de apontamentos originados pelo réu, sem qualquer contratação que o legitimasse. Ausência de documentação comprovando a legitimidade da contratação, da cobrança e da negativação. Sentença de parcial procedência, para declarar nulo o contrato e inexigíveis os cheques a ele vinculados, além de condenar o réu no pagamento de R$ 10.000,00, pelos danos morais. Data da distribuição da ação: 05.07.2011. Valor da causa: R$ 28.763,00. Valor da condenação: R$ 10.000,00. Apela o réu, alegando que teria se cercado de todas as cautelas necessárias, descabendo sua responsabilização; caberia ao autor a comprovação de que a contratação teria se dado por terceira pessoa; não seria parte legítima para figurar no polo passivo; o autor não teria acostado prova de ato ilícito praticado pelo réu e do dano sofrido; inexistência de danos materiais e morais; minoração de eventual indenização; inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Apela adesivamente o autor, buscando a majoração dos danos morais para R$ 31.100,00. RECURSO DO RÉU. Ilegitimidade passiva. Descabimento, diante de sua responsabilidade pelo protesto das cártulas e inclusão do nome do autor nos cadastros creditícios. CDC. Aplicabilidade às instituições financeiras. Inteligência da Súmula 297, STJ. Inversão do ônus da prova. Pertinência, diante da impossibilidade do autor produzir prova negativa da contratação. Equiparação do autor à figura de consumidor (art. 17, CDC). Defeito na prestação dos serviços pelo réu. Danos morais. Reconhecimento. Responsabilidade civil do estabelecimento que deu causa ao evento danoso, em decorrência do risco da atividade desempenhada. A indenização do dano moral deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. RECURSO ADESIVO (AUTOR) Majoração dos danos morais. Pertinência, diante da natureza da ofensa e do porte econômico dos envolvidos, bem como da intensidade da culpa do réu na produção do evento danoso. Fixação do montante indenizatório em R$ 30.000,00, a fim de atender o escopo satisfatório e punitivo da reparação. Honorários advocatícios já estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo parcialmente provido, para majorar o montante dos danos morais para R$ 30.000,00, corrigido monetariamente a partir da fixação (Súmula 362, STJ) e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Agravo regimental improvido. (Recorrente: Banco do Brasil)


0008772-17.2011.8.26.0664   Apelação  
Relator(a): Hugo Crepaldi
Comarca: Votuporanga
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/12/2012
Data de registro: 06/12/2012
Outros números: 87721720118260664
Ementa: APELAÇÃO Ação de indenização por danos morais Inserção do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito derivado de parcela adimplida do financiamento que figura como avalista Evidenciada relação de causalidade entre o dano moral e o ato praticado pelo apelado, impõe-se o dever de indenizar O dano extrapatrimonial é "in re ipsa", pois decorre do próprio fato Inegável violação aos direitos da personalidade, gerando responsabilização pelos danos morais decorrentes Fixação que deve ser razoável e ponderada Majoração devida Recurso provido. (Recorrido: Banco Itauleasing)
 
 
0038717-72.2009.8.26.0000   Apelação  
Relator(a): Hugo Crepaldi
Comarca: F.D. ITARIRI/ITANHAÉM
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2012
Data de registro: 17/03/2012
Outros números: 1249655600
Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA Pretensão indenizatória com base no defeito da prestação do serviço Cobranças de ligações internacionais Consumidora que nega ter se utilizado de tais serviços É dever do fornecedor zelar pela veracidade e correção dos débitos que registra, devendo adotar todas as medidas cabíveis para evitar a ocorrência de cobranças por serviços não utilizados Observância dos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo Sentença mantida Negado provimento. (Recorrente: Telesp)


9076061-65.2008.8.26.0000   Apelação  
Relator(a): Hugo Crepaldi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2011
Data de registro: 12/12/2011
Outros números: 992080041000
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATORIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - É dever do fornecedor zelar pela veracidade e atualização dos débitos que mantêm inscritos junto aos cadastros de inadimplência, devendo adotar todas as medidas cabíveis para providenciar a baixa das anotações imediatamente após a quitação do débito. Dessa forma evita constrições indevidas, que acarretam em danos desnecessários ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo - Reforma da sentença, para declarar a inexigibilidade do débito controvertido e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais - Verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 que se revela adequada para sanar de forma justa a lide - Recurso provido. (recorrido: Claro)


0003717-15.2009.8.26.0128   Apelação  
Relator(a): Alexandre Lazzarini
Comarca: Cardoso
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 09/10/2013
Outros números: 37171520098260128
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CONTROLE DE CRÉDITO. ILICITUDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Recurso interposto contra a r. sentença que reconheceu a responsabilidade civil da apelante que comunicou, indevidamente, os dados pessoais do autor aos cadastros de proteção ao crédito. 2. Ausente causa excludente da responsabilidade, considerando o dever de cautela que é atribuído à prestadora de serviços quando da análise dos documentos apresentados por aquele que contrata serviços de telefonia. 3. Conduta ilícita caracterizada, passível de indenização, porquanto os efeitos do ato danoso superam o mero aborrecimento. Trata-se de "damnun in re ipsa". 4. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para o montante de R$ 15.000,00. Quantia razoável, de caráter desestimulante ou sancionatório à imprudência da instituição financeira, que deu causa ao abalo de crédito da vítima, e que atende, também à função satisfatória da compensação extrapatrimonial, observadas as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada neste sentido. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A natureza da causa não é complexa, não foi realizada audiência de instrução e julgamento, nem houve perícia nos autos que justificasse a fixação no patamar máximo (artigo 20, §3º, "c", do Código de Processo Civil), não sendo o caso de acolhimento da insurgência. 6. Apelação do autor parcialmente provida, apelação do réu não provida. (Recorrente: Vivo)


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