domingo, 24 de março de 2013

Blog Jurídico: Universidade Atraso na Entrega de Diploma

Blog Jurídico: Universidade Atraso na Entrega de Diploma: Consumidor, em ação ajuizada pela advogado Vinícius March, obteve antecipação de tutela (liminar), para conseguir a obtenção do diploma r...

quarta-feira, 6 de março de 2013

Blog Jurídico: Nextel condenada em 10 (dez) salários mínimos por ...

Blog Jurídico: Nextel condenada em 10 (dez) salários mínimos por ...:

Mais uma vitória contra a NEXTEL! Gostaria de parabenizar a 22ª Vara Cível do Foro Central pela rapidez e agilidade na tramitação desta demanda, pois foi resolvida em apenas 6 meses (mais rápido que muitos Juizados Especiais Cíveis).

Segue abaixo a íntegra da sentença (por motivos éticos não estou mencionando o nome da minha cliente).

Para maiores informações, entre em contato clicando aqui.

2. TJ-SP
Disponibilização:  quinta-feira, 20 de setembro de 2012.
Arquivo: 655 Publicação: 115
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 22ª Vara Cível
583.00.2012.123884-7/000000-000 - nº ordem 480/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - F. S. A. X NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Fls. 83/87 - VISTOS. F.  S. A. ajuizou ação sob o rito ordinário contra NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que esta, indevidamente, teria lançado o seu nome no rol dos devedores, por débito de linha telefônica móvel que jamais adquiriu. Sustenta que a negativação lhe causou danos morais. Requereu, então, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que estimou em R$ 15.000,00. Juntou os documentos de fls. 15/32. A ré foi citada (fls. 40) e ofereceu contestação (fls. 41/58), sustentando a improcedência do pleito exordial, pois o débito em comento é oriundo de contrato de locação de equipamentos a serem conectados no serviço móvel especializado - SME - regularmente celebrado entre as partes. Aduz que adota todas as medidas necessárias à segurança da celebração de contratos, exigindo a apresentação de documentos pessoais do contratante, o que foi cumprido no caso da autora. Sustenta que agiu em exercício regular de direito ao proceder à cobrança do débito e inserir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Acrescenta ter havido culpa exclusiva da autora pelos fatos narrados na inicial e impugna a existência de danos morais. Houve réplica (fls. 74/75). As partes pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 78/79 e 80/81). É o relatório. Fundamento e decido. Por serem dispensáveis outras provas, com fulcro no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. A matéria em questão volta-se ao indevido cadastro do nome da autora no rol de inadimplentes, fato este que lhe teria gerado prejuízos morais. Pois bem. Indubitável, no caso, a responsabilidade da requerida quanto à negativação procedida. Com efeito, ao que se infere dos autos, a autora não efetuou as ligações que deram origem à dívida em questão, conquanto jamais esteve na posse de linha telefônica da ré. Aliás, a ré sequer apresentou cópia do contrato e dos documentos apresentados por ocasião da habilitação da linha, a fim de se averiguar se os dados do contratante corresponderiam aos da requerente. A ação delituosa, enfim, evidencia-se na atitude da ré ao negativar o nome da autora em razão de débitos com ligações telefônicas que jamais foram realizadas por ela. A propósito, qualquer atribuição a terceiro não modificaria em nada a eventual responsabilização da fornecedora pela inscrição indevida do nome do lesado no cadastro de maus pagadores. Quando muito, abriria àquela a possibilidade do direito de regresso contra quem tivesse dado azo ao débito irregular e a incauta providência de remessa do nome do ofendido à negativação. Outrossim, se a empresa de telefonia opta pela contratação verbal de instalação de linha telefônica, através de mero telefonema ou simples apresentação de documentos, assume os riscos decorrentes dessa forma de negócio, sujeitando-se às conseqüências de eventual fraude praticada por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes. De outro lado, não vinga a tese defensiva de inexistência de danos morais. De fato, o registro do nome de pessoa nos órgãos de proteção ao crédito, quando desprezadas as cautelas necessárias, configura ato culposo indenizável. É que a inclusão indevida de nome de consumidor junto a tais órgãos, por si só, possui o condão de gerar dano moral, uma vez que, a partir do momento da inclusão, o consumidor deixa de ter crédito na praça, o que pode ser constatado por todos os comerciantes e instituições financeiras, mediante simples consulta. O consumidor, induvidosamente, sofre sério abalo emocional, afetando o seu crédito e abalando suas relações, desmerecendo-o, enfim, perante seus clientes, amigos, familiares, etc., que o põem em condições de merecer uma reparação moral, sem que, para tanto, se reclame a comprovação de um déficit econômico e financeiro conseqüente do ato, à toda evidência, abusivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a prova dos danos morais advindos de inscrição indevida em órgãos de informação de crédito. O valor da indenização deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, notadamente o tempo da restrição e a desídia da ré, a gravidade do dano, a condição econômica da requerente e o escopo de se obstar a reiteração de casos futuros, tem-se por boa e suficiente, a título de indenização por danos morais, a importância equivalente a dez salários mínimos, ou seja, R$ 6.220,00. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de declarar a inexigibilidade do débito (R$ 478,50 - fls. 24) e condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.220,00, acrescida de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora, de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional), ambos a contar desta sentença. Por sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% sobre o valor da indenização acima fixada. P.R.I. São Paulo, 11 de setembro de 2012. LAURA DE MATTOS ALMEIDA Juiz de Direito Custas do preparo R$ 127,55. Despesa com porte de remessa R$ 25,00 - ADVVINICIUS MARCH OAB/SP 306174 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB

Blog Jurídico: NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE

Blog Jurídico: NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE:


Muitos consumidores possuem restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SCPC e Serasa, por débitos indevidos, inexistentes ou prescritos ou até mesmo por erro das empresas que não tomam os devidos cuidados a fim de se negativar o nome dos consumidores indevidamente. 

A grande maioria de reclamações nesse sentido junto ao PROCON e ao Poder Judiciário são referentes às negativações indevidas realizadas pelos seguintes tipos de empresas:

  • Telefonia (Telefonica, Vivo, Claro, TIM, Nextel, OI, Netfone, Embratel, etc)
  • Bancos (Itaú Unibanco, Santander, Bradesco, Banco do Brasil, etc)
  • Fundos de Investimentos (Meridiano, Atlântico, Ativos, Recovery, etc)
  • Demais empresas

Nossa atuação visa combater essas injustiças, para que o cliente não tenha mais a restrição em seu nome (“nome sujo”), podendo obter assim a tranqüilidade de obter crédito no mercado, com o resgate do seu bom nome bem como podendo obter uma indenização por danos morais decorrentes desses transtornos.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Meu nome foi negativado indevidamente, o que fazer?

Se você teve seu nome negativado indevidamente junto ao SCPC e Serasa ou protestado indevidamente junto ao Cartório de Protestos, saiba que vocês tem direitos.

Em caso de negativações ou protestos indevidos, o consumidor deve ajuizar uma ação para declarar a inexigibilidade dessas restrições e pleitear uma liminar para imediata exclusão dos apontamentos indevidos.

Além disso, o consumidor tem direito a uma indenização por danos morais (caso só tenha restrições indevidas).

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Blog Jurídico: Embratel condenada a indenizar consumidor

Blog Jurídico: Embratel condenada a indenizar consumidor:

Mais uma vitória de um consumidor que teve seu nome negativado indevidamente pela Embratel!
Em mais um caso defendendo um consumidor, houve êxito em mais uma ação movida em face de empresa de telefonia.
O Autor da ação contratou serviço da Ré que não foi prestado como deveria, já que a linha adquirida funcionava parcialmente (só em alguns lugares), sendo que não funcionava em sua residência.
Mesmo após levar o aparelho na assistência técnica, o caso ficou sem solução, o que obrigou o consumidor a desistir do serviço.
Ocorre que a Ré negativou o nome do consumidor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Assim, a Embratel foi condenada judicialmente a indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais).

Fonte: Processo nº 016.12.621.796 - advogado do Autor: Vinícius March. Ré: Embratel. Foro: Juizado Especial Cível Central - Anexo FMU, Comarca de São Paulo/SP.


quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Blog Jurídico: Entrevistas concedidas pelo Dr. Vinícius March

Blog Jurídico: Entrevistas concedidas pelo Dr. Vinícius March:

Dr. Vinícius March há um tempo atrás concedeu uma entrevista ao "Jornal do Brasil", sobre um caso envolvendo a empresa de telefonia "TIM". Quem não leu, vale a pena  (clique aqui)

Veja também uma entrevista concedida pelo Dr. Vinícius March ao telejornal da "TV Canção Nova" sobre compras pela internet (clique aqui)

No link a seguir, pode ser conferido um artigo seguido de uma entrevista para o site "Meu Advogado" sobre atraso na entrega de imóvel na planta (clique aqui). Para o mesmo site, o Dr. Vinícius March concedeu uma entrevista sobre negativa da seguradora de pagar indenização (clique aqui)

Caso queira falar com o Dr. Vinícius March, entre em contato, clicando aqui ou visitando o site:www.viniciusmarch.adv.br.