sexta-feira, 5 de junho de 2015

Negativação Indevida Claro

Claro é condenada a indenizar consumidores por negativação indevida, conforme alguns julgados recentes abaixo:

1004045-41.2014.8.26.0066   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Sergio Alfieri
Comarca: Barretos
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/06/2015
Data de registro: 03/06/2015
Ementa: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Linha de telefonia celular não adquirida. Cobrança indevida. Negativação do nome do autor no cadastro restritivo de crédito. Abalo moral presumido. Comprovação de que outra anotação existente nos órgãos de proteção ao crédito, referente a um segundo contrato da mesma operadora de telefonia celular, está sendo objeto de discussão judicial. Não incidência da Súmula nº 385 do C. STJ.Danos morais configurados. Majoração do valor de indenização a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Juros moratórios incidentes a partir da data do evento danoso. Responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 do C. STJ. RECURSO PROVIDO.

0001591-72.2014.8.26.0368   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Morais Pucci
Comarca: Monte Alto
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/06/2015
Data de registro: 01/06/2015
Ementa: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Apelação da companhia telefônica ré. Sociedade autora que é consumidora do serviço de telefonia prestado pela companhia ré, por ser sua destinatária final. Aplicação do CDC. Autora que incontroversamente desistiu do negócio firmado antes do vencimento do prazo de sete dias do período de reflexão. Ilegitimidade, pois, da cobrança das multas e dos valores referentes aos pacotes de serviços de telefonia e de comodato dos aparelhos celulares recebidos pela autora. Indevida comunicação de débito já pago, em nome da autora, aos órgãos de proteção ao crédito que revela, por si só, a ocorrência do dano moral, ainda que se trate de pessoa jurídica (Súmula n. 227 do STJ). Companhia telefônica ré, concessionária do serviço público de telecomunicações, que responde objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários (art. art. 37, §6º da CRFB/88 e art. 14 do CDC). Redução do valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora, sem ensejar seu enriquecimento sem causa. Apelação parcialmente provida.



Vinícius March Consultoria Jurídica
Direito do Consumidor - Ações Indenizatórias
R. Caquito, 247, sala 3, Penha, São Paulo/SP
(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br

Nome Negativado Nextel / Nome Negativado Vivo / Nome Negativado Telefonica / Nome Negativado Claro / Nome Negativado OI / Nome Negativado TIM / Nome Negativado NET / Nome Negativado Embratel

terça-feira, 14 de abril de 2015

Danos Morais Nome Negativado

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NOME NEGATIVADO -DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão. A indenização deve ser adequada a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que, além de surtir efeito pedagógico, não implique enriquecimento sem causa do demandante.

(TJ-MG - AC: 10145110250985001 MG , Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2013)

quinta-feira, 5 de março de 2015

Intelig é condenada a indenizar consumidora

Uma consumidora que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa de telefonia "Intelig" buscou o auxílio do advogado VINÍCIUS MARCH e ajuizou uma ação judicial em 03/06/2014, obtendo vitória, em sentença proferida em 04/12 do mesmo ano.

A empresa foi condenada a pagar a quantia de R$4.500,00, a título de indenização por danos morais. A empresa recorreu mas perdeu também em 2ª Instância (sentença foi mantida integralmente).

Fonte: www.tjsp.jus.br / processo 1024003-11.2014.8.26.0002 / Fórum Santo Amaro


VINÍCIUS MARCH Consultoria Jurídica
Direito do Consumidor - Nome Negativado Indevidamente - Indenizações por Danos Morais e Materiais - Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel na Planta - Ação de Indenização contra Seguradoras - Ação contra Empresa de Telefonia - Planos de Saúde e Convênio Médico
Fone: (11) 2594-3325 / 9 5430-4576 / www.viniciusmarch.adv.br

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Negativação Indevida OI Danos Morais

Mais uma vitória de consumidor contra uma empresa de telefonia que negativou seu nome indevidamente.

Em mais uma ação ajuizada pelo advogado Vinícius March contra a OI, a empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$4.000,00, em sentença proferida em 15/07/2014.

A OI sequer compareceu à audiência de tentativa de conciliação, embora devidamente citada.


VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor e Direito Imobiliário
www.viniciusmarch.adv.br

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Nextel deverá indenizar consumidor

Mais uma vitória contra a Nextel.

Em nova ação movida em 17/02/14, um consumidor obteve êxito, em sentença proferida em 03/04/14.

O autor teve seu nome negativado indevidamente pela NEXTEL, no dia seguinte à propositura da ação (18/02), foi concedida liminar para exclusão do nome do Autor junto ao SCPC e Serasa, e em menos de 2 meses, foi proferida sentença condenando a Nextel a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em R$5 mil reais e a declarar inexigíveis as cobranças feitas. Veja trecho final da sentença abaixo:



Processo:
1002657-98.2014.8.26.0003
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Moral
Outros assuntos:
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuição:
Livre - 17/02/2014 às 11:09
2ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Juiz:
Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura
Valor da ação:
R$ 20.000,00
Partes do Processo
Reqte:    
Advogado: Vinicius March 
Reqda:  Nextel Telecomunicações LTDA
Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes 
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Movimentações
Data   Movimento



03/04/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a partir de dezembro de 2012 e condenar a ré ao pagamento de indenização de danos morais que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por ter o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios de 15% do valor dado à causa, corrigidos da propositura. Transitando em julgado e decorrendo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, apresente o credor demonstrativo atualizado do débito e para a execução observe o disposto no CPC, art. 475-J, acrescido pela Lei 11.232, de 22/12/2005; não sendo requerida a execução em 06 meses ao arquivo nos termos do 475-J, § 5º. P.R.I.C.


VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor. Para saber mais, acesse: www.viniciusmarch.adv.br

segunda-feira, 17 de março de 2014

Instituições de Ensino podem negativar o nome dos consumidores

Uma questão bastante polêmica é a possibilidade de negativação do nome do consumidor de instituição de ensino a negativar o nome dos alunos por ausência no pagamento de mensalidades.

Entendo que a partir do momento em que há um contrato escrito, e o consumidor não cumpra suas obrigações, ou seja, deixe de pagar as mensalidades, o credor, no caso, a instituição de ensino, tem pleno direito de utilizar dos meios legais para cobrar o débito.

Nenhuma lei veda a negativação do consumidor neste caso junto aos órgãos de proteção ao crédito, por parte das instituições de ensino.

Embora eu atue geralmente em prol dos consumidores, entendo que o PROCON se equivoca ao afirmar que tal procedimento é proibido, visto que a instituição de ensino não teria caráter comercial. No meu entendimento, isso é um grande equívoco, que daria margem ao inadimplemento.

As decisões judiciais corroboram o meu entendimento:

0035618-68.2012.8.26.0007   Apelação   
Relator(a): Mendes Gomes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2014
Data de registro: 10/02/2014
Outros números: 356186820128260007
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATAÇÃO POR ESCRITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM A FORMA ESCRITA PARA FINS DE SE REQUERER O CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE QUE SE LIMITA A INADIMPLIR AS PARCELAS DO CURSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO 'PACTA SUNT SERVANDA', DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA AUTONOMIA DA VONTADE, ALÉM DE AFRONTA À REGRA INSERTA NO ARTIGO 472 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA, POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Portanto, consumidor, cuidado, pois muitos blogs na internet e fóruns de discussão apenas copiam e colam o informativo do PROCON, porém, judicialmente, o consumidor certamente não obterá êxito se agir de má-fé, ou seja, deixar de pagar as mensalidades, acreditando que seu nome não poderá ser negativado, embora a instituição de ensino tenha prestado seu serviço.

  • Vinícius March é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Contratual pela PUC-SP.