1004045-41.2014.8.26.0066 Apelação / Telefonia Inteiro Teor Dados sem formatação | ||||||||||
| Relator(a): Sergio Alfieri | ||||||||||
| Comarca: Barretos | ||||||||||
| Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado | ||||||||||
| Data do julgamento: 02/06/2015 | ||||||||||
| Data de registro: 03/06/2015 | ||||||||||
Ementa: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Linha de telefonia celular não adquirida. Cobrança indevida. Negativação do nome do autor no cadastro restritivo de crédito. Abalo moral presumido. Comprovação de que outra anotação existente nos órgãos de proteção ao crédito, referente a um segundo contrato da mesma operadora de telefonia celular, está sendo objeto de discussão judicial. Não incidência da Súmula nº 385 do C. STJ.Danos morais configurados. Majoração do valor de indenização a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Juros moratórios incidentes a partir da data do evento danoso. Responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 do C. STJ. RECURSO PROVIDO.
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