0163361-10.2011.8.26.0100
Agravo Regimental
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| Relator(a): James Siano | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Comarca: São Paulo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do julgamento: 12/12/2012 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data de registro: 19/12/2012 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Outros números: 163361102011826010050000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. Inconformismo
contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação do réu e
deu provimento ao recurso adesivo, majorando os danos
morais para R$ 30.000,00. Busca a reconsideração da decisão, por
caracterizar enriquecimento sem causa do autor, além de objetivar a
manifestação do Colegiado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Autor que teve pretensão de crédito negada, em razão de
apontamentos originados pelo réu, sem qualquer contratação que o
legitimasse. Ausência de documentação comprovando a legitimidade da
contratação, da cobrança e da negativação. Sentença de parcial
procedência, para declarar nulo o contrato e inexigíveis os cheques a
ele vinculados, além de condenar o réu no pagamento de R$ 10.000,00,
pelos danos morais.
Data da distribuição da ação: 05.07.2011. Valor da causa: R$ 28.763,00.
Valor da condenação: R$ 10.000,00.
Apela o réu, alegando que teria se cercado de todas as cautelas
necessárias, descabendo sua responsabilização; caberia ao autor a
comprovação de que a contratação teria se dado por terceira pessoa; não
seria parte legítima para figurar no polo passivo; o autor não teria
acostado prova de ato ilícito praticado pelo réu e do dano sofrido; inexistência de danos materiais e morais; minoração de eventual indenização; inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
Apela adesivamente o autor, buscando a majoração dos danos
morais para R$ 31.100,00.
RECURSO DO RÉU.
Ilegitimidade passiva. Descabimento, diante de sua responsabilidade pelo
protesto das cártulas e inclusão do nome do autor nos cadastros
creditícios.
CDC. Aplicabilidade às instituições financeiras. Inteligência da Súmula
297, STJ.
Inversão do ônus da prova. Pertinência, diante da impossibilidade do
autor produzir prova negativa da contratação.
Equiparação do autor à figura de consumidor (art. 17, CDC). Defeito na
prestação dos serviços pelo réu.
Danos morais. Reconhecimento. Responsabilidade civil do estabelecimento que deu causa ao evento danoso, em decorrência do risco da atividade desempenhada. A indenização do dano moral
deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do
caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e
compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa.
RECURSO ADESIVO (AUTOR)
Majoração dos danos
morais. Pertinência, diante da natureza da ofensa e do porte econômico
dos envolvidos, bem como da intensidade da culpa do réu na produção do
evento danoso. Fixação do montante indenizatório em R$ 30.000,00, a fim de atender o escopo satisfatório e punitivo da reparação.
Honorários advocatícios já estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação.
Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo parcialmente provido, para majorar o montante dos danos
morais para R$ 30.000,00, corrigido monetariamente a partir da fixação
(Súmula 362, STJ) e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Agravo regimental improvido. (Recorrente: Banco do Brasil)
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0003717-15.2009.8.26.0128
Apelação
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| Relator(a): Alexandre Lazzarini | |
| Comarca: Cardoso | |
| Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado | |
| Data do julgamento: 08/10/2013 | |
| Data de registro: 09/10/2013 | |
| Outros números: 37171520098260128 | |
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Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CONTROLE DE CRÉDITO. ILICITUDE. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recurso interposto contra a r. sentença que reconheceu a
responsabilidade civil da apelante que comunicou, indevidamente, os
dados pessoais do autor aos cadastros de proteção ao crédito.
2. Ausente causa excludente da responsabilidade, considerando o dever de
cautela que é atribuído à prestadora de serviços quando da análise dos
documentos apresentados por aquele que contrata serviços de telefonia.
3. Conduta ilícita caracterizada, passível de indenização, porquanto os efeitos do ato danoso superam o mero aborrecimento. Trata-se de "damnun in re ipsa".
4. O valor da indenização por danos
morais deve ser majorado para o montante de R$ 15.000,00. Quantia
razoável, de caráter desestimulante ou sancionatório à imprudência da
instituição financeira, que deu causa ao abalo de crédito da vítima, e
que atende, também à função satisfatória da compensação
extrapatrimonial, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Sentença reformada neste sentido.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A
natureza da causa não é complexa, não foi realizada audiência de
instrução e julgamento, nem houve perícia nos autos que justificasse a
fixação no patamar máximo (artigo 20, §3º, "c", do Código de Processo
Civil), não sendo o caso de acolhimento da insurgência.
6. Apelação do autor parcialmente provida, apelação do réu não provida. (Recorrente: Vivo)
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